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Estatutos do Rancho da Praça – Rendilheiras de Vila do Conde DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
CAPÍTULO II | DOS SÓCIOS
SECÇÃO I | ADMISSÃO, CATEGORIAS E VALOR DA QUOTA
Artigo 9º
Podem ser admitidos como sócios todas as pessoas singulares ou coletivas que requeiram a sua admissão, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 10º
1 - Os Sócios poderão ter as seguintes categorias:
a) Efetivos
b) Beneméritos
c) Honorários
Artigo 11º
1 - Os Sócios Efetivos podem ser Sócios Infantis, Sócios Juvenis ou Sócios Adultos, sendo que só estes últimos dispõem de todos os direitos e deveres atribuídos pelo presente Regulamento.
2 – São Sócios Infantis todas as crianças que se inscreverem como sócias, conservando essa qualificação até perfazerem doze anos de idade.
3 – São Sócios Juvenis, todos os jovens maiores de doze anos que não tiverem completado ainda dezoito anos de idade.
4 – São Sócios Adultos, todos aqueles maiores de dezoito anos.
Artigo 12º
São Sócios Beneméritos todos aqueles a quem a Assembleia Geral atribuir essa qualificação, por proposta devidamente justificada da Direção ou de cinquenta associados em pleno gozo dos seus direitos, em virtude de contribuírem extraordinariamente e de uma forma regular para obviarem aos encargos da Associação.
Artigo 13º
1 - São Sócios Honorários aqueles que, prestando relevantes serviços à Associação, ou notabilizando-se pela sua estatura moral de entrega à Associação, mereçam essa qualificação, a qual só lhe poderá ser atribuída pela Assembleia Geral.
2 - Os sócios Honorários estão isentos do pagamento de quotas, salvo quando forem simultaneamente sócios Efetivos.
Artigo 14º
1 - A admissão de sócios é feita sobre proposta assinada pelo candidato e resultará de deliberação da Direção tomada na primeira reunião deste Órgão que se efetue posteriormente à apresentação da proposta.
2 – Juntamente com a proposta deverá o candidato pagar a jóia de inscrição para custear designadamente o preço da emissão do cartão de sócio, a fixar pela Direção e a quota referente ao ano de admissão, recaindo sobre ele a obrigação de facultar os dados pessoais solicitados, tendentes à sua inscrição e elaboração do cartão.
Artigo 15º
1 - A competência para fixar o valor da quota anual, quer para os Sócios Infantis e Juvenis, quer para os Sócios Adultos, cabe à Assembleia Geral.
2 – O valor da quota referente ao Sócio Infantil e Juvenil é o mesmo.
Artigo 16º
A decisão de não admissão só pode ser impugnada em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito, por sócios Efetivos, nos termos deste Regulamento.
Artigo 17º
O candidato rejeitado só pode candidatar-se novamente decorrido um ano sobre a rejeição.
Artigo 18º
As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia útil do ano a que respeitarem.
Artigo 19º
Na admissão de sócios deve a Direção recusar aqueles que, pelo seu comportamento social, possam contribuir para o desprestígio da Associação.
SECÇÃO II | DIREITOS E DEVERES
Artigo 20º
1 - São direitos dos sócios Efetivos:
a) Conservar o seu número de Associado, devidamente atualizado, conforme a ordem da sua admissão;
b) Propor sócios;
c) Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais logo que tenham decorrido três meses sobre a sua admissão;
d) Ser votado para os Corpos Sociais desde que tenham decorrido seis meses sobre a sua admissão;
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos previstos neste Regulamento;
f) Examinar as contas da Associação nos oito dias antes da Assembleia Geral convocada para deliberação sobre o Relatório e Contas do ano transato;
g) Frequentar a sede nas condições estabelecidas pela Direção;
h) Não pagar quotas no período em que estiver impossibilitado de auferir salário, em virtude de doença, devidamente comprovada;
i) Requerer aos Corpos Sociais certidões de atas ou outros documentos, sendo que as respetivas cópias deverão ser facultadas no prazo de 10 dias úteis, salvo se, por motivos ponderosos, o Conselho Fiscal a isso se opuser.
2 - Não é aplicável o disposto nas alíneas b), c), d), e), f), h) e i), do nº 1 aos Sócios Infantis e aos Sócios Juvenis.
Artigo 21º
1 - São deveres dos sócios:
a) Colaborar no engrandecimento do Rancho da Praça;
b) Colaborar, sempre que solicitado pela Direção, e na medida da sua disponibilidade, na prossecução dos fins da Associação;
c) Ter as quotas em dia;
d) Acatar as resoluções dos Corpos Sociais;
e) Desempenhar com dedicação os cargos para que sejam eleitos ou nomeados;
f) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou noutras reuniões que os Corpos Sociais julgarem de interesse;
g) Exibir o cartão de sócio quando tal for necessário ou estabelecido pelos Corpos Sociais;
h) Comunicar prontamente a sua mudança de residência ou endereço de e-mail.
2 – Não é aplicável o disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 aos Sócios Infantis e aos Sócios Juvenis.
Artigo 22º
Quando os Sócios Beneméritos ou Honorários não forem simultaneamente Sócios Efetivos beneficiam apenas dos direitos consignados nas alíneas b) e g) do nº 1 do Art. 15º.
Artigo 23º
Considera-se em dia e no pleno exercício dos seus direitos associativos, podendo usufruir de todos os seus direitos e observar todos os deveres, o Sócio que tenha pago as quotas do ano em que decorre o evento no qual pretenda exercer os seus direitos.
SECÇÃO III | PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO
Artigo 24º
A qualidade de associado perde-se por:
a) Demissão;
b) Falecimento;
c) Suspensão;
d) Expulsão.
Artigo 25º
Os Sócios que tiverem mais de uma quota anual atrasada, em relação ao ano que decorrer, devem ser contactados pela Direção, via postal ou através de envio de correio eletrónico, com prova de receção, para que procedam à regularização das quotas em atraso, sob pena de serem considerados demitidos da qualidade de associado e eliminados dos respetivos registos.
Artigo 26º
A Direção deverá, a cada cinco anos, proceder à renumeração dos seus associados.
SECÇÃO IV | PODER DISCIPLINAR
Artigo 27º
A Direção e bem assim a Assembleia Geral, poderão aplicar aos sócios, conforme a gravidade dos atos que pratiquem, em violação dos seus deveres, as sanções disciplinares de:
a) Advertência simples;
b) Advertência registada;
c) Suspensão temporária de direitos até três meses;
d) Expulsão.
Artigo 28º
Os factos em que se alicerce a acusação, suscetível de sancionamento nos termos do artigo anterior, devem ser levados ao conhecimento do sócio arguido através da nota de culpa, a partir de cuja notificação, por via postal ou através de correio eletrónico com prova de receção, começará a correr o prazo de dez dias úteis para apresentação da defesa.
Artigo 29º
1 - Quando as sanções previstas no artigo anterior forem aplicadas pela Direção, delas cabe recurso para a Assembleia Geral, que reunirá extraordinariamente para o efeito.
2 – O prazo para interposição do recurso é de quinze dias úteis.
3 – No caso, porém, de a sanção aplicada ser a de expulsão, o sócio ficará com os seus direitos suspensos até à decisão do recurso.
4 – Cabe também recurso, no mesmo prazo, das decisões absolutórias da Direção, que pode ser interposto por um mínimo de dez sócios, o que igualmente implicará a reunião extraordinária da Assembleia Geral para o efeito.
Artigo 30º
No âmbito da interposição de recurso da decisão disciplinar, ao arguido deve sempre ser dada possibilidade de se defender por escrito ou oralmente, se assim o preferir e bem assim, ser-lhe facultado requerer que se proceda às diligências de prova que razoavelmente julgue necessárias para o apuramento da verdade, cabendo à Mesa da Assembleia deliberar sobre a admissibilidade de tais meios de prova.
Artigo 31º
O sócio expulso só pode ser novamente admitido se a Assembleia Geral vier a concluir pela falta de fundamento da punição, face ao apuramento de novos factos.
Artigo 32º
Os membros dos Corpos Sociais, os Sócios Beneméritos e os Sócios Honorários só poderão ser sancionados pela Assembleia Geral.
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(Os “Direitos e Deveres dos Sócios” encontram‑se consagrados como parte integrante dos Estatutos do Rancho da Praça)