Estatutos do Rancho da Praça – Rendilheiras de Vila do Conde

ESTATUTOS DO RANCHO DA PRAÇA – RENDILHEIRAS DE VILA DO CONDE



Artigo 1º

O Rancho da Praça – Rendilheiras de Vila do Conde é uma Associação artística, cultural e recreativa, que tem por fim manter e divulgar as tradições Sanjoaninas, que iniciou em Mil Novecentos e Vinte, tem a sua sede na Rua Dr. Elias de Aguiar (actual Rua Rancho da Praça), nº 107, em Vila do Conde e durará por tempo indeterminado.


Artigo 2º

1 – Poderão inscrever-se como sócios da Associação todos aqueles que paguem a jóia e quotas mensais do valor a fixar pela Assembleia Geral.

2 – A admissão de associados é da competência da Direção.

3 – Além dos sócios efetivos poderão ser admitidos Sócios Beneméritos e Sócios Honorários, em condições a fixar em Regulamento Interno.


Artigo 3º

1 – Os órgãos da Associação são:

1.1 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, que reúne todos os sócios maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe o exercício de funções deliberativas e das demais funções não atribuídas à Direção e ao Conselho Fiscal, observando no seu funcionamento as disposições dos artigos cento e setenta a cento e setenta e nove do Código Civil.

1.2 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, competindo-lhe presidir aos trabalhos deste órgão e convocar as suas reuniões.

1.3 - A Direção será composta por um número ímpar de elementos, sendo composta no mínimo, por sete elementos, podendo este número ser elevado até nove, competindo-lhe a administração e representação da Coletividade.

1.4 - O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, por três elementos, podendo este número ser elevado para cinco, competindo-lhe fiscalizar todas as operações financeiras e dar parecer sobre os Planos de Atividades e Orçamento previsional e Relatórios e Contas anuais.


Artigo 4º

Os órgãos da Associação serão eleitos por escrutínio secreto, para exercerem as suas funções pelo período de quatro anos.


Artigo 5º

Constituem receitas da associação, designadamente:


Artigo 6º


CAPÍTULO I | ÂMBITO, FINS E IDENTIDADE


1 - O Rancho da Praça – Rendilheiras de Vila do Conde deverá todos os anos, tal como desde a sua fundação, na noite de São João, dia 23 de junho, integrar a Marcha Luminosa de São João e, no final, exibir-se na Praça de São João e ainda, no dia de São João (24 de Junho), integrar a Majestosa Procissão de São João Baptista e, à noite, mobilizar os seus sócios e simpatizantes para integrarem a tradicional “Ida à Praia”, entoando as trovas ao mar, em louvor de São João. A tradicional “Ida à Praia” também deverá ser promovida e realizada, nos mesmos moldes, na noite de S. Pedro (29 de Junho).

2 – Deverá também o Rancho da Praça manter e dar continuidade aos tradicionais “Louvores a São João”, entoados atrás do adro da Igreja Matriz de Vila do Conde, por duas ocasiões, um mês e oito dias antes do dia de São João, assim como organizar e dar continuidade à realização da Grande Noite de Gala anual, comemorativa do seu aniversário.

3 – No âmbito das comemorações de cada aniversário, no dia 08 de dezembro, deverá o Rancho da Praça deslocar-se em romagem de saudade ao cemitério no Monte do Mosteiro, como reconhecimento singelo a todos os pracistas falecidos que colaboraram para o engrandecimento do Rancho da Praça.

4 – No âmbito do irmanamento, desde 1935, com o decano dos coros galegos, “Real Coro Toxos e Froles”, deverá o Rancho da Praça continuar o trabalho de fortalecimento dos laços de amizade e colaboração entre as duas Associações, fomentando desta forma o intercâmbio cultural entre os dois povos, enquanto fator promotor e impulsionador da geminação das cidades de Vila do Conde e Ferrol.

5 – No âmbito da geminação com a Association Culturelle Portugaise des Alpes-Maritimes, deverá igualmente o Rancho da Praça continuar o trabalho de fortalecimento dos laços de amizade e colaboração entre as duas Associações, fomentando desta forma o intercâmbio cultural entre os dois povos, em prol da geminação das cidades de Vila do Conde e Le Cannet.

6 – O Rancho da Praça – Rendilheiras de Vila do Conde deverá também promover a divulgação da arte das rendas de bilros, enquanto ex-líbris de Vila do Conde, nomeadamente, através da participação em eventos desse âmbito.


Artigo 7º

A sua Bandeira é verde, tendo um emblema bordado, constituído por uma almofada vermelha com pique amarelo, sobre um cesto beje e ainda a inscrição em letras douradas “RANCHO DA PRAÇA – RENDILHEIRAS DE VILA DO CONDE - FUNDADO EM 1920”.


Artigo 8º

1 - A Bandeira deve estar presente em todas as solenidades que a Direção entenda e, sempre que possível, nos funerais dos Sócios, desde que seja solicitado pelos familiares.

2 – Sempre que solicitado por parte de algum pracista, familiar do finado, a presença da bandeira num funeral, independentemente de se tratar de defunto pracista ou não, sempre que possível, o pedido deverá ser atendido, se assim o entender a Direção.

3 - A bandeira deve também hastear-se na sede em dias festivos, ou por motivos de luto, neste caso, a meia haste.


CAPÍTULO II | DOS SÓCIOS

SECÇÃO I | ADMISSÃO, CATEGORIAS E VALOR DA QUOTA


Artigo 9º

Podem ser admitidos como sócios todas as pessoas singulares ou coletivas que requeiram a sua admissão, nos termos previstos no presente Regulamento.


Artigo 10º

1 - Os Sócios poderão ter as seguintes categorias:


Artigo 11º

1 - Os Sócios Efetivos podem ser Sócios Infantis, Sócios Juvenis ou Sócios Adultos, sendo que só estes últimos dispõem de todos os direitos e deveres atribuídos pelo presente Regulamento.

2 – São Sócios Infantis todas as crianças que se inscreverem como sócias, conservando essa qualificação até perfazerem doze anos de idade.

3 – São Sócios Juvenis, todos os jovens maiores de doze anos que não tiverem completado ainda dezoito anos de idade.

4 – São Sócios Adultos, todos aqueles maiores de dezoito anos.


Artigo 12º

São Sócios Beneméritos todos aqueles a quem a Assembleia Geral atribuir essa qualificação, por proposta devidamente justificada da Direção ou de cinquenta associados em pleno gozo dos seus direitos, em virtude de contribuírem extraordinariamente e de uma forma regular para obviarem aos encargos da Associação.


Artigo 13º

1 - São Sócios Honorários aqueles que, prestando relevantes serviços à Associação, ou notabilizando-se pela sua estatura moral de entrega à Associação, mereçam essa qualificação, a qual só lhe poderá ser atribuída pela Assembleia Geral.

2 - Os sócios Honorários estão isentos do pagamento de quotas, salvo quando forem simultaneamente sócios Efetivos.


Artigo 14º

1 - A admissão de sócios é feita sobre proposta assinada pelo candidato e resultará de deliberação da Direção tomada na primeira reunião deste Órgão que se efetue posteriormente à apresentação da proposta.

2 – Juntamente com a proposta deverá o candidato pagar a jóia de inscrição para custear designadamente o preço da emissão do cartão de sócio, a fixar pela Direção e a quota referente ao ano de admissão, recaindo sobre ele a obrigação de facultar os dados pessoais solicitados, tendentes à sua inscrição e elaboração do cartão.


Artigo 15º

1 - A competência para fixar o valor da quota anual, quer para os Sócios Infantis e Juvenis, quer para os Sócios Adultos, cabe à Assembleia Geral.

2 – O valor da quota referente ao Sócio Infantil e Juvenil é o mesmo.


Artigo 16º

A decisão de não admissão só pode ser impugnada em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito, por sócios Efetivos, nos termos deste Regulamento.


Artigo 17º

O candidato rejeitado só pode candidatar-se novamente decorrido um ano sobre a rejeição.


Artigo 18º

As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia útil do ano a que respeitarem.


Artigo 19º

Na admissão de sócios deve a Direção recusar aqueles que, pelo seu comportamento social, possam contribuir para o desprestígio da Associação.


SECÇÃO II | DIREITOS E DEVERES


Artigo 20º

1 - São direitos dos sócios Efetivos:

2 - Não é aplicável o disposto nas alíneas b), c), d), e), f), h) e i), do nº 1 aos Sócios Infantis e aos Sócios Juvenis.


Artigo 21º

1 - São deveres dos sócios:

2 – Não é aplicável o disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 aos Sócios Infantis e aos Sócios Juvenis.


Artigo 22º

Quando os Sócios Beneméritos ou Honorários não forem simultaneamente Sócios Efetivos beneficiam apenas dos direitos consignados nas alíneas b) e g) do nº 1 do Art. 15º.


Artigo 23º

Considera-se em dia e no pleno exercício dos seus direitos associativos, podendo usufruir de todos os seus direitos e observar todos os deveres, o Sócio que tenha pago as quotas do ano em que decorre o evento no qual pretenda exercer os seus direitos.


SECÇÃO III | PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO


Artigo 24º

A qualidade de associado perde-se por:


Artigo 25º

Os Sócios que tiverem mais de uma quota anual atrasada, em relação ao ano que decorrer, devem ser contactados pela Direção, via postal ou através de envio de correio eletrónico, com prova de receção, para que procedam à regularização das quotas em atraso, sob pena de serem considerados demitidos da qualidade de associado e eliminados dos respetivos registos.


Artigo 26º

A Direção deverá, a cada cinco anos, proceder à renumeração dos seus associados.


SECÇÃO IV | PODER DISCIPLINAR


Artigo 27º

A Direção e bem assim a Assembleia Geral, poderão aplicar aos sócios, conforme a gravidade dos atos que pratiquem, em violação dos seus deveres, as sanções disciplinares de:


Artigo 28º

Os factos em que se alicerce a acusação, suscetível de sancionamento nos termos do artigo anterior, devem ser levados ao conhecimento do sócio arguido através da nota de culpa, a partir de cuja notificação, por via postal ou através de correio eletrónico com prova de receção, começará a correr o prazo de dez dias úteis para apresentação da defesa.


Artigo 29º

1 - Quando as sanções previstas no artigo anterior forem aplicadas pela Direção, delas cabe recurso para a Assembleia Geral, que reunirá extraordinariamente para o efeito.

2 – O prazo para interposição do recurso é de quinze dias úteis.

3 – No caso, porém, de a sanção aplicada ser a de expulsão, o sócio ficará com os seus direitos suspensos até à decisão do recurso.

4 – Cabe também recurso, no mesmo prazo, das decisões absolutórias da Direção, que pode ser interposto por um mínimo de dez sócios, o que igualmente implicará a reunião extraordinária da Assembleia Geral para o efeito.


Artigo 30º

No âmbito da interposição de recurso da decisão disciplinar, ao arguido deve sempre ser dada possibilidade de se defender por escrito ou oralmente, se assim o preferir e bem assim, ser-lhe facultado requerer que se proceda às diligências de prova que razoavelmente julgue necessárias para o apuramento da verdade, cabendo à Mesa da Assembleia deliberar sobre a admissibilidade de tais meios de prova.


Artigo 31º

O sócio expulso só pode ser novamente admitido se a Assembleia Geral vier a concluir pela falta de fundamento da punição, face ao apuramento de novos factos.


Artigo 32º

Os membros dos Corpos Sociais, os Sócios Beneméritos e os Sócios Honorários só poderão ser sancionados pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO III | DOS CORPOS SOCIAIS

SECÇÃO I | DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 33º

1 - O exercício do cargo em qualquer dos Corpos Sociais é gratuito.

2 – O exercício das funções diretivas por parte dos elementos integrantes da Direção, isenta-os da obrigatoriedade do pagamento de quotas, enquanto se verificar o exercício do respetivo cargo.


Artigo 34º

A Direção e o Conselho Fiscal deliberam por maioria dos votos, estando presente a maioria dos seus membros.


Artigo 35º

Os membros dos Corpos Sociais não podem acumular cargos.


Artigo 36º

Os membros eleitos que faltarem injustificadamente a três sessões seguidas ou seis alternadas do Órgão a que pertencerem, perdem o mandato.


Artigo 37º

1 - Os membros dos Corpos Sociais só cessam as suas funções com a tomada de posse dos seus sucessores.

2 – Antes da tomada de posse dos novos Corpos Sociais, fica a Direção obrigada a facultar aos que lhes sucederão nos respetivos cargos, todas as informações cruciais e necessárias à gestão diária e corrente da Associação, nomeadamente, palavras-pass das redes sociais e dos portais a que a Coletividade tenha aderido.


Artigo 38º

Se a Direção se demitir ou perder a sua maioria, deve o Presidente da Assembleia Geral convocar uma Assembleia Geral no mais curto prazo possível, para eleger uma comissão administrativa que deverá promover a realização de eleições no prazo de três meses.


Artigo 39º

Demitindo-se a mesa da Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal, deve a Direção convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá os novos membros do órgão demissionário.


SECÇÃO II | DA ASSEMBLEIA GERAL

SUBSECÇÃO I | COMPOSIÇÃO


Artigo 40º


A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice Presidente e dois Secretários.



SUBSECÇÃO II | FUNCIONAMENTO


Artigo 41º

1 - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, nos períodos e para os seguintes fins:

2 - Nos anos em que se realizem eleições para os Corpos Sociais da Associação, o Plano de Atividades e Orçamento de receitas e despesas deverão igualmente ser discutidos e votados em Assembleia Geral Extraordinária a realizar no prazo de trinta dias após a tomada de posse.


Artigo 42º

1 - Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne-se em qualquer data:


Artigo 43º

1- Ao abrigo do disposto no art. 174º, nº 1 do Código Civil, a Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente, ou quem as suas vezes fizer, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia; ou, nos termos do nº 2 da mesma norma legal, mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos, através da publicação online no Portal da Justiça, com o endereço eletrónico www.mj.gov.pt/publicacoes, mediante transmissão eletrónica de dados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; e ainda complementado por aviso convocatório a publicar na página online da associação, assim sendo divulgado aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.

2- A forma de convocação é complementada ainda através de aviso afixado na sede da Associação e num dos jornais locais, ou nas páginas oficiais das redes sociais da associação ou por correio eletrónico a enviar para o endereço eletrónico dos associados, mediante prova da sua receção.

3- Do aviso da convocatória deverão constar, o dia, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem de trabalhos.

4 - O sufrágio é individual, não sendo admitido o seu exercício por representação.

5- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos associados presentes com direito a voto, tendo os presidentes da Direção e do Conselho Fiscal voto de qualidade.

6 -São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos.


Artigo 44º

1 - As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados.

2 - No caso de não se verificar o disposto no número anterior, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes, salvo no caso previsto na alínea c) do nº 1 do Art. 37º.



SUBSECÇÃO III | COMPETÊNCIAS


Artigo 45º

1 – Compete ao Presidente da Assembleia Geral:


Artigo 46º

Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.


Artigo 47º

Aos Secretários compete ler as atas e o expediente, lavrar as atas e assiná-las e comunicar as deliberações da Assembleia Geral a quem for necessário fazê-lo.


Artigo 48º

1 - A ausência dos Secretários na Assembleia Geral será suprida nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do Art. 40º, exceto quando se tratar de uma Assembleia para a eleição dos Corpos Sociais.

2 – No caso da parte final do número anterior, a ausência de um ou dos dois Secretários só poderá ser suprida, através do convite efetuado a sócios presentes, desde que haja acordo de todos os candidatos que apresentem a sua lista aos Órgãos Sociais a sufrágio, devendo ser garantida a imparcialidade neste processo de substituição.


Artigo 49º

1 – No caso de existirem demissões na Mesa da Assembleia Geral, o seu Presidente poderá, de entre os sócios, escolher quem deva assumir o cargo vago, sendo a escolha ratificada pela Assembleia Geral.

2 - A Mesa da Assembleia Geral mantém-se em efetividade de funções com, pelo menos, um Secretário, o Presidente, ou o Vice-Presidente.


SECÇÃO III | DA DIREÇÃO

SUBSECÇÃO I | COMPOSIÇÃO


Artigo 50º

1 - A Direção será composta por um número ímpar de elementos, sendo no mínimo, por sete elementos, podendo este número ser elevado até nove, competindo-lhe a administração e representação da Coletividade.

2 – Na Direção haverá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e, no mínimo, três Vogais, podendo este número ser de cinco.

3 – O Presidente da Direção terá de ter, no mínimo, dez anos de associado, contados desde a data da sua admissão.


SUBSECÇÃO II | COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO


Artigo 51º

1 - À Direção compete a gerência da atividade social, administrativa e financeira da associação e a sua representação.

2 – Compete-lhe ainda organizar os processos disciplinares e nomear o respetivo instrutor, salvo os que respeitem a algum dos seus membros, caso em que essas funções caberão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 52º

A Direção pode promover a constituição de grupos de trabalho que com ela passem a colaborar diretamente.


Artigo 53º

Quando a Direção pretenda contrair financiamentos, com ou sem garantia real, efetuar obras ou empreendimentos que impliquem responsabilidades financeiras para além do exercício da sua Gerência, só pode fazer desde que obtenha o parecer favorável do Conselho Fiscal.


Artigo 54º

1 - Os contratos entre qualquer membro da Direção e a Coletividade devem merecer a prévia aprovação do Conselho Fiscal.


Artigo 55º

2 – A Direção não pode celebrar quaisquer contratos, cujo prazo da sua vigência ultrapasse o período temporal do seu mandato.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de qualquer contrato que ultrapasse o período temporal do mandato, terá de ter sempre a aprovação por parte da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos do número de sócios presentes, por proposta da Direção.


Artigo 56º

A Direção deve reunir, pelo menos, uma vez por mês, competindo ao seu Presidente convocar a reunião, orientar os trabalhos e ao Secretário redigir as respetivas atas, as quais deverão ser aprovadas numa das quatro reuniões seguintes àquela a que corresponde.


Artigo 57º

Ao Presidente da Direção compete superintender na ação da Direção e representar a Associação e a Direção para todos os efeitos legais, em todos os atos e contratos e em Juízo e fora dele.


Artigo 58º

Nas suas faltas ou impedimentos é o Presidente substituído pelo Vice-Presidente da Direção, ou na falta deste, por qualquer outro membro da Direção.


Artigo 59º

Ao Secretário compete dirigir o serviço de secretaria e lavrar as atas das reuniões da Direção.


Artigo 60º

1 - Ao Tesoureiro compete realizar todas as operações materiais e contabilísticas de movimentação de fundos e manter a Direção ao corrente da situação financeira da Coletividade.

2 – Os documentos que impliquem responsabilidade financeira devem ser assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.


Artigo 61º

Quando a Direção deixar de ter efetividade de funções, por demissão de algum ou alguns dos seus membros, mantendo embora a maioria, o presidente pode escolher de entre os sócios quem deva ocupar os cargos vagos, sendo ratificado na próxima Assembleia Geral.


SECÇÃO IV | DO CONSELHO FISCAL

SUBSECÇÃO I | COMPOSIÇÃO


Artigo 62º

1 – O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, por três elementos, concretamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, podendo o número total de secretários ser de três.



SUBSECÇÃO II | COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO


Artigo 63º

1 – Compete ao Conselho Fiscal:


CAPÍTULO IV | DAS ELEIÇÕES DOS CORPOS SOCIAIS


Artigo 64º

As eleições para os Corpos Sociais da Associação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em data próxima do final do mandato ou quando tal se mostrar necessário em observância do presente Regulamento.


Artigo 65º

1 - As listas concorrentes às eleições devem ser apresentadas, através de representante designado, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até dez dias antes da data designada para a realização do ato eleitoral, a fim de serem publicitadas na página oficial online da associação.

2 – Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia a verificação da regularidade das candidaturas apresentadas e convidar os representantes a suprir quaisquer deficiências que forem detetadas nas candidaturas no prazo de cinco dias úteis.


Artigo 66º

1 - A Mesa da Assembleia Geral para fins eleitorais será composta pelo Presidente e por um secretário, da qual fará parte um delegado de cada uma das listas concorrentes às eleições, devendo ser composta por número ímpar de elementos, cabendo ao Presidente convidar um elemento para completar esse número ímpar, se tal se mostrar necessário.

2 – Os membros da Mesa da Assembleia eleitoral têm que estar presentes durante o período em que decorra o ato eleitoral, podendo ser substituídos pelo Vice-Presidente e pelo segundo Secretário, bem como por delegados substitutos das listas concorrentes, mas sempre por forma a ser garantida a presença de número ímpar de membros.


Artigo 67º

Quaisquer reclamações relativas ao ato eleitoral serão decididas por maioria pelos elementos da Mesa da Assembleia eleitoral.


Artigo 68º

1 - Encerrada a sessão, a urna contendo os votos expressos será aberta pelo Presidente, na presença dos demais elementos que compuseram a Mesa, sendo na presença de todos efetuada a contagem dos votos.

2 – Apurados que sejam os resultados finais, será publicitado o resultado da votação através de documento escrito assinado por todos os elementos que compuseram a Mesa da Assembleia eleitoral.


Artigo 69º

O ato da tomada de posse dos Corpos Sociais eleitos será designado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e convocada essa Assembleia no prazo máximo de 15 dias.


CAPÍTULO IV | DO PATRIMÓNIO E CONTABILIDADE


Artigo 70º

Todos os bens pertencentes à Associação devem constar de Inventário, salvo os de consumo corrente.


Artigo 71º

A Contabilidade deve ser organizada, por forma a facilitar, em qualquer momento, a análise da situação económico-financeira da Associação.


CAPÍTULO V | DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 72º

1 – A Direção não pode eliminar o site institucional do Rancho da Praça, devendo providenciar pela manutenção e atualização do mesmo, assim como se encontra impedida de eliminar as páginas oficiais da Associação nas diversas redes sociais, devendo também providenciar pela continuidade e atualização das mesmas.


Artigo 73º

Entre os componentes do Rancho da Praça, devem ser anualmente eleitos por escrutínio secreto, um componente por cada rancho, a fim de os representarem junto da Direção, aos quais competirá especialmente colaborar na orientação artística do rancho; no planeamento das exibições a efetuar; colaborar no trabalho de ensaio do rancho com o respetivo ensaiador; no aperfeiçoamento dos dançarinos mais novos e bem assim, participar nas reuniões da Direção e tomar conhecimento dos problemas com que esta se debata e ainda, dar conta, nestas reuniões, das preocupações dos seus representados.


Artigo 74º

A Direção do Rancho da Praça obriga-se a dar rigoroso cumprimento ao disposto na respetiva legislação aplicável, nomeadamente ao regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, a Lei 58/2019, de 08 de agosto, que aprova o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento (EU) 2016/679, a fim da proteção dos dados pessoais dos seus associados.


Artigo 75º

O Ano Social corresponde ao Ano Civil.


Artigo 76º

Quer os Estatutos, quer o presente Regulamento, só poderão ser alterados em Assembleia Geral e com voto favorável de três quartos do número de sócios presentes, por proposta de qualquer dos Corpos Sociais ou de trinta sócios efetivos.


Artigo 77º

Os presentes Estatutos entrarão em vigor oito dias após a sua aprovação.


Artigo 78º


Norma transitória


Os Corpos Sociais atualmente em exercício, manterão os seus cargos até Janeiro de 2027.

Aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 28 de novembro de dois mil e vinte e cinco.

Publicado no Portal da Justiça em 02/04/2026.